Artigo 83 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 83 - Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II - quando interposto por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil, nos termos das normas regulamentadoras;
IV - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido;
V - contra mais de uma decisão de primeira instância na mesma peça recursal, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo;
VI - quando não apresentar os motivos de fato e de direito;
VII - quando, no caso de impugnação, não atender ao disposto no art. 35 desta lei.
Parágrafo Único - Não cabe recurso da decisão de não conhecimento, mas tão somente pedido de reconsideração, à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão.
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