Artigo 66 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas
Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 66 - A decisão em procedimento administrativo tributário, de que trata o art. 3º, desta lei, será proferida por um órgão singular, constituído pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras.