Parágrafo 1 Artigo 44 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 44 - Compete ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo indeferir o pedido de restituição ou reconhecer, em despacho fundamentado, o direito ao crédito tributário indevidamente pago.
Parágrafo Único - Nos casos em que se apurem valores, a restituir ou a compensar, de até 500 (quinhentas) UFIC`s, a operação poderá ser ordenada pela Coordenadoria Setorial de Atendimento e Controle, mediante homologação pelo Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, conforme procedimentos simplificados a serem definidos em normas regulamentadoras.
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