Artigo 32 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 32 - O auto de infração e imposição de multa deverá ser assinado pelo autuado, devidamente identificado, e pelo autuante regularmente credenciado, que o encaminhará para registro perante a repartição competente.
§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, na sua falta, por seu preposto, empregado ou funcionário, contendo a identificação da respectiva assinatura.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial á validade do auto de infração e imposição de multa.
§ 3º Na recusa ou impossibilidade de o autuado assinar o auto de infração e imposição de multa, caberá ao autuante fazer constar essa circunstância no auto.
§ 4º Os erros existentes no auto de infração e imposição de multa poderão ser corrigidos pelo autuante, mediante a anuência do superior imediato, ou por este próprio, enquanto não apresentada impugnação.
§ 5º No caso do § 4º deste artigo o autuado deverá ser cientificado da correção efetuada ficando-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento com os descontos legais.
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