Artigo 31 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas

Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 31 - O auto de infração e imposição de multa deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conter:
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção;
V - a determinação da matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumprila ou impugná-la;

Recurso - TJSP - Ação Nulidade - Embargos à Execução Fiscal

N° 12.374 - Ano XLIX An o XL XL IX P r Pr efei i Prefeitura Municipal de Campinas ei t u tu r a ra M un i c ic ip l al d e C a Ca mp in as Segunda-feira, 20 de julho de 2020 Se S e gu nd a f e fe ir…
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Petição (Outras) - TJSP - Ação Iss/ Imposto sobre Serviços - Execução Fiscal - de Prefeitura Municipal de Campinas

EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO CORREGEDOR(A) DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CAMPINAS Número do Processo: Número de Ordem: Cód. Cartográfico/Inscr.
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