Artigo 31 da Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Campinas
Lei nº 13.104 de 17 de Outubro de 2007
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 31 - O auto de infração e imposição de multa deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conter:
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção;
V - a determinação da matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumprila ou impugná-la;