Artigo 19 da Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005 do Munícipio de Campinas

Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS- ITBI
Art. 19 - Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
IV - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
V - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.