Artigo 7 da Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005 do Munícipio de Campinas
Lei nº 12.391 de 20 de Outubro de 2005
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS- ITBI
Art. 7º - São contribuintes do imposto:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra;
III - o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza;
IV - subsidiariamente àqueles, o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente de direitos.