Artigo 10 Lc nº 118 de 09 de Fevereiro de 2005
Lc nº 118 de 09 de Fevereiro de 2005
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.
Art. 10. As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.