Inciso III do Artigo 45 da Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;