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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-40.2019.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
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Ementa

E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REFÚGIO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA.

1. A presente ação mandamental foi impetrada visando ao processamento do pedido de autorização de residência, fundado no artigo 30, inciso II, h, da Lei n. 13.445/17, sem a exigência de apresentação de certidão consular e certidão de antecedentes criminais, ou documento equivalente, dos locais em que tenha residido nos últimos cinco anos. 2. No caso em exame, o impetrante é natural da Angola, solicitante de refúgio no território brasileiro e cumpre pena no regime aberto por tráfico de drogas (Processo de Execução nº. XXXXX-72.2016.4.03.6119), buscando sua regularização migratória por meio da autorização de residência para fins de cumprimento, prevista no art. 159 do Decreto 9.199/2017. 3. O artigo 129 do Decreto n. 9.199/2017, prevê o rol de documentos que devem instruir o pedido de autorização de residência, verificando-se a obrigatoriedade de apresentação da certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente pelo imigrante. 4. Dispõe a Lei n. 13.445/2017: "Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45. e Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira" 5. Importante destacar que, realmente, a jurisprudência desta corte está se consolidando no sentido de flexibilizar as exigências documentais em casos excepcionais de requerentes de residência com base em reunião familiar oriundos de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias. Contudo, o pedido de autorização de residência feito pelo impetrante não abarca a hipótese no caso de cumprimento de pena. 6. Ademais, como denota o art. 119 do Decreto nº 9.199, de 2017, que regulamenta a Lei de Migração: "O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta ao seu pedido." 7. Conforme previsto no regramento acerca da situação do refugiado, há expressa autorização de permanência no território nacional até a decisão final do processo, bem como do gozo de alguns direitos individuais, como direito à vida, à liberdade e à igualdade. Nessa condição de espera, o refugiado fará jus à autorização provisória de residência enquanto se processa o pedido de refúgio. 8. Apelação improvida.
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