Parágrafo 2 Artigo 19 da Lei nº 11.749 de 13 de Novembro de 2003 do Munícipio de Campinas
Lei nº 11.749 de 13 de Novembro de 2003
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 19 - O Alvará de Uso para Eventos ou Festas promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, deverá ser requerido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a sua realização.
§ 2º - Constatadas irregularidades, sem prejuízo das demais medidas fiscais previstas nesta Lei, será imposta multa no valor de 1.000 (mil) UFIC`s.