Inciso III do Artigo 29 da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas
Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 29 Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
III - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;