Artigo 11 da Medida Provisoria nº 783 de 31 de Maio de 2017

Medida Provisoria nº 783 de 31 de Maio de 2017

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto:
I - no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e
IV - no inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.
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