Artigo 23 da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas
Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 23 Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares a outros que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade.
Parágrafo Único - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado.