Artigo 22 da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas

Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22 O lançamento do imposto observará, dentre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários sem prejuízo nos dois primeiros casos da responsabilidade solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em liquidação, será efetuado em nome destas.
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