Artigo 8 da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas

Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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