Inciso VI do Artigo 11 da Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
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