Inciso III do Artigo 5 do Decreto Lei nº 821 de 05 de Setembro de 1969

Decreto Lei nº 821 de 05 de Setembro de 1969

Dispensa da apresentação do Certificado de Quitação com a previdência social, as transações que especifica, e dá outras providências.
Art 5º - O GETAT poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:
III - requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.
Ainda não há documentos separados para este tópico.