Parágrafo 1 Artigo 20 da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.
Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições dêste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.
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