Artigo 49 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 49
Emenda 1) O Conselho poderá propor uma emenda ao Acordo e comunicará tal proposta a todas as Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for distribuída às Partes Contratantes de que se trate, para aceitação. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as Partes Contratantes e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
2) A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja feito uma notificação de aceitação da emenda dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.
3) O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste Artigo.
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