Artigo 45 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 45
Retirada voluntária Toda Parte Contratante poderá retirar-se do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.
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