Artigo 43 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 43
Adesão 1) Exceto quando de outra forma estipulado no presente Acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º poderá aderir ao presente Acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.
2) Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.
3) Uma vez efetuado o depósito de um instrumento de adesão, qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.
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