Artigo 31 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 31
Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro 1) O Conselho, a intervalos apropriados e em cooperação com outras organizações pertinentes, convocará um Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro (adiante denominado “Fórum”), para facilitar as consultas sobre tópicos relacionados com financiamento e gestão de risco no setor cafeeiro, enfatizando, em particular, as necessidades dos pequenos e médios produtores e das comunidades locais nas zonas de produção cafeeira.
2) O Fórum incluirá representantes dos Membros, de organizações intergovernamentais, de instituições financeiras, do setor privado, de organizações não-governamentais, de países não-membros interessados e de outros que possuam perícia pertinente. A menos que o Conselho decida de outra forma, o Fórum será autofinanciável.
3) O Conselho estabelecerá normas de procedimento para o funcionamento do Fórum, a designação de seu Presidente e a ampla divulgação dos resultados de seus trabalhos, usando, quando apropriado, mecanismos estabelecidos de acordo com as disposições do Artigo 34. O Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre os resultados do Fórum.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.