Artigo 19 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 19
Finanças 1) As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes em qualquer dos comitês do Conselho serão financiadas pelos respectivos Governos.
2) As demais despesas necessárias à administração do presente Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do Artigo 20, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos Artigos 32 e 34.
3) O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.
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