Artigo 12 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 12
Votos 1) Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste Artigo.
2) Cada Membro disporá de cinco votos básicos.
3) Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.
4) Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.
5) A Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º disporá de votos como Membro único; ela disporá de cinco votos básicos e votos adicionais na proporção do volume médio de suas importações ou exportações de café nos quatro anos civis precedentes.
6) A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste Artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 7 deste Artigo.
7) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do Artigo 21, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste Artigo.
8) Nenhum Membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.
9) Não se admitirá fração de voto.
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