Artigo 9 da Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Lei nº 10.839 de 05 de Fevereiro de 2004

Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
ARTIGO 9o Poderes e funções do Conselho 1) O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo presente Acordo e desempenhará as funções necessárias à execução das disposições do mesmo.
2) O Conselho, quando apropriado, poderá constituir e dissolver comitês e órgãos subsidiários, com exceção dos previstos no parágrafo 3 do Artigo 6º.
3) O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente Acordo e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
4) O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de ação estratégico para orientar seu trabalho e identificar prioridades, entre as quais prioridades para a realização de atividades na área de projetos, nos termos do Artigo 28, e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do Artigo 34. As prioridades identificadas no plano de ação deverão estar refletidas nos programas anuais de trabalho aprovados pelo Conselho.
5) O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registros que considere conveniente.
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