Inciso III do Artigo 10 da Lei nº 13.457 de 26 de Junho de 2017

Lei nº 13.457 de 26 de Junho de 2017

Art. 10. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4o desta Lei; e
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