Artigo 11 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.