Parágrafo 4 Artigo 10 da Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

Andamento do Processo Administrativo n. de Negócios ou - 18/12/2023 do TJPE

Quanto à Lei Geral de Proteçâo de Dados e Governo Digital: 21. Identifica o encarregado/responsável pelo Comitê Gestor de Proteção Contínua Arts. 5º, inciso VIII e 23, inciso tratamento de dados…

Página 24 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Dezembro de 2023

32. Campo denominado “Serviço de Informações ao ASCOM Contínua Art. 7º da Resolução Cidadão”, na página inicial do Tribunal. Suporte: SETIC CNJ nº 215/2015 33. Dimensão onde divulga a "Carta de…
0
0

Página 4 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 24 de Maio de 2019

EXECUTIVO . GABINETE DO GOVERNADOR . D E C R E T O Nº 113, DE 23 DE MAIO DE 2019 Institui a Rede de Ouvidorias do Estado do Pará e estabelece os procedimentos gerais para o tratamento das…
0
0