Artigo 9 do Decreto nº 62.648 de 27 de Junho de 2017 de São Paulo
Decreto nº 62.648 de 27 de Junho de 2017
Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Artigo 9º - Constituem deveres do servidor ou empregado público em teletrabalho:
I - cumprir as metas de produtividade estabelecidas no Termo de Adesão de que trata o artigo 7º deste decreto;
II – desempenhar suas atribuições com observância do disposto no § 3º do artigo 1º deste decreto;
III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, sempre que determinado pelos seus superiores;
IV - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
V – consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico institucional;
VI – manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo a cada 10 (dez) dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais;
VIII – retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
IX – preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
§ 1º - As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor ou empregado público em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor ou empregado público será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua reponsabilidade disciplinar.
§ 3º - O servidor ou empregado público excluído do teletrabalho, nos termos do § 2º deste artigo, somente poderá participar novamente desta modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas do órgão ou entidade.