Artigo 15J da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D : (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, instituído pela Lei Complementar n º 129, de 8 de janeiro de 2009 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, instituído pela Medida Provisória n º 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, instituído pela Medida Provisória n º 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei n º 7.827 de 27 de setembro de 1989 : (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - outras receitas que lhe forem destinadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá, ainda: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
I - ser efetuada na sua região; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
II - ser precedida de estudo técnico regional; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - ser compatível com o seu plano regional de desenvolvimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 15-K. A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros poderá ser feita nas seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
I - leilão; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
II - adesão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies . (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
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