Parágrafo 16 Artigo 4 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B . (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
§ 16. O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, não sendo garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)