Artigo 43 da Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
Art. 43. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

Capítulo 29. Regularização Fundiária Urbana (Reurb) – Lei N° 13.465/17 e Decreto Presidencial N°9.310/2018 (15/03/2018) - Prática e Estratégia - Registro Imobiliário

29.1. INTRODUÇÃO A Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017 (norma legislativa responsável pela conversão da Medida Provisória nº 759/2016 em lei) promoveu profundas alterações no sistema legal aplicado…
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Capítulo 22. Qualificação Registral da Certidão de Regularização Fundiária Pelo Registro de Imóveis - Regularização Fundiária Urbana e Seus Mecanismos de Titulação de Ocupantes

Mesmo com a transferência para o Município de grande parte das atribuições do processo de Reurb que antes eram do Registro de Imóveis, a qualificação registral dos documentos que envolvem uma…
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1. Impressões Práticas Sobre o Sistema da Regularização Fundiária Urbana Idealizado Pela Lei 13.465/17 (Arts. 9º a 54) - Regularização Fundiária - Lei 13.465/2017

Alberto Gentil de Almeida Pedroso Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível de Santo André. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Santo André. Juiz Assessor da Corregedoria…
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