Artigo 35 da Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Publicação do processo nº 0002322-80.2020.8.26.0587 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0338/2024 Processo 0002322-80.2020.8.26.0587 (processo principal 1002022-38.2019.8.26.0587) - Cumprimento de…

Página 165 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 10 de Maio de 2024

nos termos do art. 16 da Lei nº 13.465/2017 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão; p) Elaborar ou aprovar o projeto de regularização…
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Página 520 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 9 de Maio de 2024

tes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para às áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;…
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Página 521 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 9 de Maio de 2024

HUADSON ROGER MOURA FERREIRA ENGENHEIRO CIVIL CREA MT 46287 ....................................ARTIGO 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em…
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Página 122 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 8 de Maio de 2024

Em relação às edificações que serão regularizadas, consigno a dispensa de expedição de habite-se para a regularização de: - as edificações dos imóveis classificados como REURB S e REURB E serão…
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Página 333 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 8 de Maio de 2024

para as presentes e futuras gerações (art. 2º, I), a ordenação e o controle do uso do solo (art. 2º VI), a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (art. 2º,…
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Página 11 da Normal do Diário Oficial do Município de Palmas (DOM-PMW) de 8 de Maio de 2024

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados com o encargo de Fiscal e Suplente do Contrato nº015/2024, Processo nº 00000.0.021361/2024 firmado com a empresa L.G DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ…
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Página 3364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

INTERES. : SIDNEI JOSE DA SILVA INTERES. : OLIVEIROS FERNANDO DA SILVA INTERES. : MARINA ABIGAIL DA SILVA INTERES. : JOAO VENANCIO ANTONIO INTERES. : MARIA MARTA DIAS ANTONIO DECISÃO Trata-se de…
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Publicação do processo nº 2023/0056311-1 - Disponibilizado em 06/05/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2308827 - SP (2023/0056311-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ ADVOGADO : ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG - SP124512 AGRAVADO :…

Publicação do processo nº 2023/0056311-1 - Disponibilizado em 06/05/2024 - STJ

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