Parágrafo 4 Artigo 23 da Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 4o Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

Página 65 do Associação Goiana de Municípios (AGM) de 6 de Maio de 2024

do Município, em razão da apresentação da documentação contida no Processo Administrativo n.º 5.004/2024 da Plataforma 1Doc que comprova a não ocorrência de vedações legais, D E C R E T A: Art. 1º…
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Página 73 do Associação Goiana de Municípios (AGM) de 3 de Maio de 2024

Dispõe sobre designação e concessão de função comissionada da educação à servidor (a) efetivo. O PREFEITO DE SENADOR CANEDO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com…
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Página 138 do Associação Goiana de Municípios (AGM) de 22 de Abril de 2024

Município de Senador Canedo, por meio da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, concluiu, no ano de 2024, por meio do processo administrativo nº 250/2023, procedimento de…
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Intimação - Petição Cível - 0030562-05.2023.8.16.0021 - Disponibilizado em 17/01/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0030562-05.2023.8.16.0021 POLO ATIVO MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO POLO PASSIVO MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR ADVOGADO(A/S) ANDREIA FEDERLE | 35554/PR MARLENE JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO |…

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-51.2022.8.24.0045

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Página 4 do Diário Oficial do Município de Recife (DOM-REC) de 24 de Outubro de 2023

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Página 5 do Diário Oficial do Município de Recife (DOM-REC) de 16 de Setembro de 2023

Art. 2º Os recursos a serem utilizados, para atendimento ao que determina o artigo anterior, são provenientes de recursos disponíveis não previstos na Lei Orçamentária em vigor, nos termos do art.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-51.2022.8.24.0045

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