Parágrafo 2 Artigo 26A da Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do

Recurso - TRF03 - Ação Sustação/Alteração de Leilão - Apelação Cível - contra Caixa Econômica Federal

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Recurso - TJDF - Ação Alienação Fiduciária - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - de Banco PAN

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Recurso - TJDF - Ação Alienação Fiduciária - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - de Banco PAN

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Petição - TJBA - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - Procedimento Comum Cível - contra Itau Unibanco

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