Parágrafo 6 Artigo 30 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 6º Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)
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