Inciso VIII do Artigo 18 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
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