Inciso V do Artigo 63 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)