Artigo 2 da Lei nº 10.522 de 26 de Agosto de 2008 do Munícipio de Londrina
Lei nº 10.522 de 26 de Agosto de 2008
Art. 2º Cessarão automaticamente os efeitos da declaração de utilidade pública caso essa entidade:
I - deixe de cumprir a exigência contida no parágrafo único do artigo 1º desta lei;
II - altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;
III - modifique seu estatuto ou sua denominação e, dentro de trinta dias contados da averbação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não o comunique ao órgão competente do Município.