Parágrafo 7 Artigo 4 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.