Inciso VI do Artigo 4 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);