Artigo 11 do Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Decreto nº 9.144 de 22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Art. 11. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 12;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada; (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
(Revogado)
III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
(Revogado)
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão.
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
(Revogado)
VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
(Revogado)
Parcelas não reembolsáveis
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