Parágrafo 2 Artigo 44 da Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Art. 44. Reserva é o período em que o tripulante de voo ou de cabine permanece à disposição, por determinação do empregador, no local de trabalho.
§ 2º A reserva do tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º terá duração mínima de 3 (três) horas e máxima de 6 (seis) horas.
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