Inciso II do Artigo 33 da Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Art. 33. Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de horas de voo: Vigência
II - 85 (oitenta e cinco) horas de voo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice;
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.