Inciso II do Artigo 7 da Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Art. 7º Os tripulantes de voo exercem as seguintes funções a bordo da aeronave:
II - copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; e
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