Inciso III do Artigo 5 da Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Art. 5º Os tripulantes de voo e de cabine exercem suas funções profissionais nos seguintes serviços aéreos:
III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo;
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.