Artigo 20 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971
Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.