Parágrafo 8 Artigo 15 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971
Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971
§ 8º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.