Inciso IV do Parágrafo 4 do Artigo 23 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 5970)
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 5970)
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Página 66 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 8 de Maio de 2024

o § 2 Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
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Página 25 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 7 de Maio de 2024

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997. § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão…
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Página 72 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 7 de Maio de 2024

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser…
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Publicação do processo nº 0600023-45.2024.6.10.0008 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRE-MA

INTIMAÇÕES REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0600023-45.2024.6.10.0008 PROCESSO : 0600023-45.2024.6.10.0008 REPRESENTAÇÃO (COROATÁ - MA) RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE COROATÁ MA FISCAL DA LEI : PROMOTOR…

Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 6 de Maio de 2024

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 . § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de…
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Página 51 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 6 de Maio de 2024

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates…
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Página 54 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 6 de Maio de 2024

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); VI - a realização, a expensas de partido…
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Página 57 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 6 de Maio de 2024

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas…
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Página 60 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 6 de Maio de 2024

Sabido que, conforme art. 36 da Lei n. 9.504/97, "a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição". Ressabido que a precisa delimitação quanto à deflagração da…
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Página 64 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 6 de Maio de 2024

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes…
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